# Registro público: STJ — 863773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60aa884fde156f7cd8ab3cc95332e846c8027592f0cbfbc5009ce58e1fce2ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA. PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL COM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA. PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL COM A
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo,
não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia inicial,
não se mostra adequada a soltura depois da condenação em primeiro
grau e, no caso concreto, também em segundo grau, cabendo agora
apenas os recursos extraordinários. Precedentes.
III - Este Tribunal Superior já sedimentou a inaplicabilidade de
quaisquer das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP
quando as circunstâncias do delito demonstrarem a sua insuficiência
pela própria necessidade da segregação cautelar. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
