{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73147,"origem":"stj","sha256_origem":"e0e8473640a43806ba61b3b5e581aa20c7d5bc05111a6f3462eacecffbe28f71","registro_original":{"id_fonte":"000885943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922487","numero_registro":"202402192745","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO\nEMPREGO DE CHAVE FALSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.\nINDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS.\nPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR\nOUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de\nque, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora do emprego\nde chave falsa exige a realização de exame pericial, o qual somente\npode ser substituído por outros meios probatórios quando\ninexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido,\nquando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do\nlaudo ou quando presentes elementos aptos a comprovar as\nqualificadoras de forma inconteste.\n2. No caso, o Tribunal de origem destacou que a qualificadora restou\ncomprovada por meio de vídeos do local, pelas declarações da\nvítima, bem como pela apreensão de chave de fenda e alicate com o\nagravante, o que torna prescindível o exame pericial.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"902f87f1e7bf277c4c04a35299fc5483b6490f8eba05d91bd8074347dabcfcac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
