{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73148,"origem":"stj","sha256_origem":"9c152375b986d6f21bf0ff45939994edc0a4217294984fb4e48645b45dc50fcd","registro_original":{"id_fonte":"000885944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922651","numero_registro":"202402204034","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS\nREGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA\nJUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A oitiva judicial do apenado é prescindível para fins de\nreconhecimento da infração disciplinar, se ele foi previamente\nouvido em procedimento administrativo, com observância do devido\nprocesso legal.\nII - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a\nfalta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para\nfalta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da\nmatéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus,\nconsoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.\nIII -  O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54738d81d8a31ba74a1b4b0e75c912be71439b4fd33bfb806b4cef3583aea5bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
