{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73149,"origem":"stj","sha256_origem":"9fa296af4f91d4e73b80a3615affaf2d71984b045c52ce839ca84ed196727d59","registro_original":{"id_fonte":"000885946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901456","numero_registro":"202401065480","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA\nDO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO\nREQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO\nREQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o\nreeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso\ntemporal) e subjetiva (em especial, \"bom comportamento durante a\nexecução da pena\", \"bom desempenho no trabalho que lhe foi\natribuído\" e \"aptidão para prover à própria subsistência mediante\ntrabalho honesto\"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a\natual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para\nfins de progressão de regime, impede a concessão do referido\nbenefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da\nexecução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto\ncumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação\nidônea para o indeferimento do benefício.\nIII - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação\ntemporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão\nda progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o\nperíodo do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.\nIV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias\nordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo\npara benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível\ncom os estreitos limites da via do habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e463a65bf6d7e4e8f887f4816e7af810b6e55bc5ff02291d78fc167ccf2d47b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
