# Registro público: STJ — 901456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fa296af4f91d4e73b80a3615affaf2d71984b045c52ce839ca84ed196727d59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO
REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO
REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o
reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a
execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a
atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para
fins de progressão de regime, impede a concessão do referido
benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da
execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto
cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação
idônea para o indeferimento do benefício.
III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação
temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão
da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o
período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo
para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível
com os estreitos limites da via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
