{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73150,"origem":"stj","sha256_origem":"df34de9f6518d12297e99cfeb463b8e6167ef14438319e67373d343c5474b5af","registro_original":{"id_fonte":"000885947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906182","numero_registro":"202401311040","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENADA MÃE DE\nCRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO\nCASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal federal - STF, no julgamento do HC n.\n143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas\npreventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de\npessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a\nmedidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional,\nobservadas determinadas restrições.\nNa ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro\nRicardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a)\ncrimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos\nperpetrados contra os descendentes ou c) em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.\n2. Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no\nsentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças\nmenores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas\ndefinitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a\naplicação do julgado acima referido também às presas definitivas,\nrespeitados os requisitos legais.\nAdemais, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães\nde crianças até 12 anos de idade não está condicionada à\nimprescindibilidade dos cuidados maternos.\n3. No caso em tela, a agravada cumpre pena em regime semiaberto pela\nprática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime\ncontra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância\nexcepcional que contraindique a medida.\nO benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão\nlegal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência\ndas crianças para com sua genitora, fundamentos esses que estão\ncontrários à jurisprudência desta Corte Superior.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69b2f0ba6e92c70d7a224404194f3575e2a7b4f5cb0607ff9821c43504af6449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
