# Registro público: STJ — 906182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df34de9f6518d12297e99cfeb463b8e6167ef14438319e67373d343c5474b5af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885947
- **Número de registro na fonte:** 202401311040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENADA MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO
CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal federal - STF, no julgamento do HC n.
143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas
preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de
pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a
medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional,
observadas determinadas restrições.
Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro
Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a)
crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos
perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no
sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças
menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas
definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a
aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas,
respeitados os requisitos legais.
Ademais, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães
de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à
imprescindibilidade dos cuidados maternos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, a agravada cumpre pena em regime semiaberto pela
prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime
contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância
excepcional que contraindique a medida.
O benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão
legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência
das crianças para com sua genitora, fundamentos esses que estão
contrários à jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENADA MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO
CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal federal - STF, no julgamento do HC n.
143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas
preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de
pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a
medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional,
observadas determinadas restrições.
Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro
Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a)
crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos
perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
2. Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no
sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças
menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas
definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a
aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas,
respeitados os requisitos legais.
Ademais, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães
de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à
imprescindibilidade dos cuidados maternos.
3. No caso em tela, a agravada cumpre pena em regime semiaberto pela
prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime
contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância
excepcional que contraindique a medida.
O benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão
legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência
das crianças para com sua genitora, fundamentos esses que estão
contrários à jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** df34de9f6518d12297e99cfeb463b8e6167ef14438319e67373d343c5474b5af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** df34de9f6518d12297e99cfeb463b8e6167ef14438319e67373d343c5474b5af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

