{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73151,"origem":"stj","sha256_origem":"78e0ec2a93ad0cc474f48af466ff75b10f6ef97b4842b40ab0e576856dc02bac","registro_original":{"id_fonte":"000885948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451366","numero_registro":"202300732049","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL.\nREITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO\nNÃO OBSERVADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DURANTE A\nFASE POLICIAL E JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O CRIME DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE. ART. 33, §3º, DA\nLEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS\nDA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356,\nAMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO\nPORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO\nPREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nINVIABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A alegação de nulidade da busca pessoal, com violação aos arts.\n157, §1º, 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal - CPP já\nfoi examinada no julgamento do Habeas Corpus n. 784.984/RO, de\nminha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão\nimpugnado no apelo nobre. Na ocasião, a referida tese defensiva foi\nanalisada, ocasião na qual, à luz do entendimento que prevalecia à\népoca do seu julgamento, se entendeu correto o entendimento do\nTribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica\nobstado o conhecimento do recurso nesse ponto.\n2. O acórdão impugnado encontra consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, segundo a qual, \"a legislação processual penal\nnão exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o\nabordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de\nMiranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos\ninterrogatórios policial e judicial\" (AgRg no HC n. 809.283/GO,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).\n2.1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta,\ndepende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do\nprincípio pas de nullité sans grief, o que, conforme consignado na\norigem, não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista\nque a confissão realizada no momento da abordagem policial não foi\nconsiderada para a condenação do agente.\n3. As instâncias ordinárias afastaram a desclassificação do delito\nde tráfico de drogas para o crime de posse para uso compartilhado de\nentorpecentes, indicando a ausência de provas de que as pessoas com\nquem as drogas seriam compartilhadas eram do seu relacionamento,\nbem como em razão de haver prova concreta acerca da prática do crime\nprevisto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, para se\nconcluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça - STJ.\n4. Quanto à alegação de ocorrência de inversão do ônus da prova o\nrecurso carece do adequado e indispensável prequestionamento.\nIncidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (\"[é] inadmissível o\nrecurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\") e 356 (\"[o] ponto omisso da decisão,\nsobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser\nobjeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento\"), ambas do Supremo Tribunal Federal.\n5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à\ninterposição com fundamento na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário\nconfronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, §\n1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a\ntranscrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação\ncontida no § 2º do art. 255 do RISTJ.\n6. A alegação relativa à suposta incidência do Tema 506 do Supremo\nTribunal Federal, que descriminalizou o porte de maconha para uso\npessoal à hipótese dos autos, trata de inovação recursal, contendo\ntese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias. Dessa forma,\no recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento.\nIncidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (\"[é] inadmissível o\nrecurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\") e 356 (\"[o] ponto omisso da decisão,\nsobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser\nobjeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento\"), ambas do Supremo Tribunal Federal.\n7. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §\n2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da\nordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se\ndeparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua\ncompetência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1958542>>-PR\n(ABORDAGEM POLICIAL - DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO\n(ABORDAGEM POLICIAL - AVISO DE MIRANDA - AUSÊNCIA - NULIDADE - PAS\nDE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no HC 915107>>-MG, <<HC 742003>>-SP,\n         <<AgRg no HC 670351>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2160831>>-RJ\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR - FLAGRANTE\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44ad8c0a938b9e53879769ebfb9791fc67dbf990bfdec8027ccaa32a8b49deb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
