# Registro público: STJ — 2451366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78e0ec2a93ad0cc474f48af466ff75b10f6ef97b4842b40ab0e576856dc02bac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO
NÃO OBSERVADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DURANTE A
FASE POLICIAL E JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE. ART. 33, §3º, DA
LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356,
AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO
PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade da busca pessoal, com violação aos arts.
157, §1º, 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal - CPP já
foi examinada no julgamento do Habeas Corpus n. 784.984/RO, de
minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão
impugnado no apelo nobre. Na ocasião, a referida tese defensiva foi
analisada, ocasião na qual, à luz do entendimento que prevalecia à
época do seu julgamento, se entendeu correto o entendimento do
Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica
obstado o conhecimento do recurso nesse ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado encontra consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual, "a legislação processual penal
não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o
abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de
Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos
interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
2.1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do
princípio pas de nullité sans grief, o que, conforme consignado na
origem, não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista
que a confissão realizada no momento da abordagem policial não foi
considerada para a condenação do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a desclassificação do delito
de tráfico de drogas para o crime de posse para uso compartilhado de
entorpecentes, indicando a ausência de provas de que as pessoas com
quem as drogas seriam compartilhadas eram do seu relacionamento,
bem como em razão de haver prova concreta acerca da prática do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de ocorrência de inversão do ônus da prova o
recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é] inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada") e 356 ("[o] ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário
confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a
transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação
contida no § 2º do art. 255 do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação relativa à suposta incidência do Tema 506 do Supremo
Tribunal Federal, que descriminalizou o porte de maconha para uso
pessoal à hipótese dos autos, trata de inovação recursal, contendo
tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias. Dessa forma,
o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é] inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada") e 356 ("[o] ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO
NÃO OBSERVADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DURANTE A
FASE POLICIAL E JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE. ART. 33, §3º, DA
LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356,
AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO
PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade da busca pessoal, com violação aos arts.
157, §1º, 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal - CPP já
foi examinada no julgamento do Habeas Corpus n. 784.984/RO, de
minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão
impugnado no apelo nobre. Na ocasião, a referida tese defensiva foi
analisada, ocasião na qual, à luz do entendimento que prevalecia à
época do seu julgamento, se entendeu correto o entendimento do
Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica
obstado o conhecimento do recurso nesse ponto.
2. O acórdão impugnado encontra consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual, "a legislação processual penal
não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o
abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de
Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos
interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
2.1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do
princípio pas de nullité sans grief, o que, conforme consignado na
origem, não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista
que a confissão realizada no momento da abordagem policial não foi
considerada para a condenação do agente.
3. As instâncias ordinárias afastaram a desclassificação do delito
de tráfico de drogas para o crime de posse para uso compartilhado de
entorpecentes, indicando a ausência de provas de que as pessoas com
quem as drogas seriam compartilhadas eram do seu relacionamento,
bem como em razão de haver prova concreta acerca da prática do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
4. Quanto à alegação de ocorrência de inversão do ônus da prova o
recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é] inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada") e 356 ("[o] ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário
confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a
transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação
contida no § 2º do art. 255 do RISTJ.
6. A alegação relativa à suposta incidência do Tema 506 do Supremo
Tribunal Federal, que descriminalizou o porte de maconha para uso
pessoal à hipótese dos autos, trata de inovação recursal, contendo
tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias. Dessa forma,
o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é] inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada") e 356 ("[o] ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.
7. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1958542>>-PR
(ABORDAGEM POLICIAL - DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO
(ABORDAGEM POLICIAL - AVISO DE MIRANDA - AUSÊNCIA - NULIDADE - PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no HC 915107>>-MG, <<HC 742003>>-SP,
         <<AgRg no HC 670351>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2160831>>-RJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR - FLAGRANTE
ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0647A ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
- [STJ — 2200412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113726/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3075276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
