# Registro público: STJ — 2384726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09ea033a9f0870745c2263983cd2482afdc15771c4980fa0340e06a3d2e32d22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI
MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[...] o crime de
ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça,
ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou
simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo
desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)"
(AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
10/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é
cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher
no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que
o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa
dessa espécie de sanção. Precedentes (REsp 1.707.948/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018,
DJe 16/4/2018)" (AgRg no HC n. 726.043/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
25/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria
da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades
do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a
pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da
Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o
acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no
caso" (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI
MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[...] o crime de
ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça,
ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou
simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo
desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)"
(AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
10/8/2021).
2. "Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é
cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher
no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que
o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa
dessa espécie de sanção. Precedentes (REsp 1.707.948/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018,
DJe 16/4/2018)" (AgRg no HC n. 726.043/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
25/3/2022).
3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria
da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades
do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a
pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da
Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).
4. "[...] não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o
acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no
caso" (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
