{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73153,"origem":"stj","sha256_origem":"2bb0b03fbcc79ac1bcd6a2a07e37c289b27d2003b0656543534207a3e023919a","registro_original":{"id_fonte":"000885950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618269","numero_registro":"202401450173","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nI - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\nII - In casu, a parte agravante deixou de infirma r, de maneira\nadequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de\norigem para inadmitir o recurso especial com relação à incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\nIII- É entendimento desta Corte Superior que \"São insuficientes,\npara rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas\ngenéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de\nprovas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a\nalteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe\nda apreciação fático-probatória dos autos\" (AgRg no AREsp n.\n2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n29/3/2023).\nIV -A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo\núnico, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença\nde uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito\nrecursal e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6e903065147b05fac314288499b01566ac9729eb0f1841723c7c03af644ddc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
