{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73154,"origem":"stj","sha256_origem":"b0dd283241e6da64d590cb35763f6917a21a8316f6e860de38dd80bdf0bf02f9","registro_original":{"id_fonte":"000885951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471769","numero_registro":"202303533925","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM\nQUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo\nutilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de\nprimeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de\nrestituição do veículo, considerando que a apreensão ainda\ninteressava ao processo criminal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo\ncriminal, impedindo sua restituição.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos\nenquanto interessarem ao processo, conforme  interpretação do art.\n118 do Código de Processo Penal - CPP.\n4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais\ninteressa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas\ndos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. Bens apreendidos na persecução criminal não\npodem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão\nda conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7\ndo STJ.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 118; CF/1988, art. 243,\nparágrafo único.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS,\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;\nSTJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 21/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1e1af1611c9ee8a0dc1a0aa9c03da5420267972066a53ce54bed8ab3903cae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
