# Registro público: STJ — 2471769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0dd283241e6da64d590cb35763f6917a21a8316f6e860de38dd80bdf0bf02f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM
QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo
utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de
primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de
restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda
interessava ao processo criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo
criminal, impedindo sua restituição.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos
enquanto interessarem ao processo, conforme  interpretação do art.
118 do Código de Processo Penal - CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais
interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Bens apreendidos na persecução criminal não
podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão
da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 118; CF/1988, art. 243,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;
STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM
QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo
utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de
primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de
restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda
interessava ao processo criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo
criminal, impedindo sua restituição.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos
enquanto interessarem ao processo, conforme  interpretação do art.
118 do Código de Processo Penal - CPP.
4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais
interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Bens apreendidos na persecução criminal não
podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão
da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 118; CF/1988, art. 243,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;
STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
