{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73155,"origem":"stj","sha256_origem":"497af1a60fea328569ec87c5fdd7d16fc2b4613944dd11baf35f9d59553f9e01","registro_original":{"id_fonte":"000885953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621098","numero_registro":"202401482854","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO\nCORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO\nEXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA\nDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  ELEMENTOS QUE\nEXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência\ndoméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la\nfisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi\ncomprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a\nnecessidade de exame de corpo de delito.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios\ndiversos do exame de corpo de delito em casos de violência\ndoméstica.\n3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado,\nconsiderando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da\nmaterialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de\nviolência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito.\n5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as\ncircunstâncias judiciais com base em elementos concretos,\njustificando a pena-base acima do mínimo legal.\n6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a\nquatro anos.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A materialidade delitiva em casos de\nviolência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame\nde corpo de delito. 2. A valoração negativa das circunstâncias\njudiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime\nsemiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CP, art. 59; CP,\nart. 33, §§2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG,\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ,\nAgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 21/02/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cd9fecbb8d3ae48d598bc61b3454ed4754019b8346ac2a9e55788472bf6b01f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
