# Registro público: STJ — 2621098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 497af1a60fea328569ec87c5fdd7d16fc2b4613944dd11baf35f9d59553f9e01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO
EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  ELEMENTOS QUE
EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência
doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la
fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi
comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a
necessidade de exame de corpo de delito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios
diversos do exame de corpo de delito em casos de violência
doméstica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da
materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de
violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias valoraram negativamente as
circunstâncias judiciais com base em elementos concretos,
justificando a pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a
quatro anos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A materialidade delitiva em casos de
violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame
de corpo de delito. 2. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime
semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CP, art. 59; CP,
art. 33, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ,
AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/02/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO
EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  ELEMENTOS QUE
EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência
doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la
fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi
comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a
necessidade de exame de corpo de delito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios
diversos do exame de corpo de delito em casos de violência
doméstica.
3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da
materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de
violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito.
5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as
circunstâncias judiciais com base em elementos concretos,
justificando a pena-base acima do mínimo legal.
6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a
quatro anos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A materialidade delitiva em casos de
violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame
de corpo de delito. 2. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime
semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CP, art. 59; CP,
art. 33, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ,
AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/02/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
