# Registro público: STJ — 2341741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c27b83d27e645c6ca7a0ca43551c7b54fa9aecbbc3b35348e3cce656ad451c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE.
DIFAMAÇÃO. CONDUTA ACOBERTADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DOS QUERELADOS QUANTO À
FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Queixa-crime ajuizada pelo agravante em face dos agravados,
imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação, rejeitada na
origem, sob os seguintes fundamentos: i) as manifestações dos
agravados deram-se no bojo de processo judicial e tinham correlação
com o mérito da causa, de forma a atrair o manto da imunidade
profissional da advocacia; ii) não restou verificado o animus
difamandi ou o animus caluniandi; e iii) a queixa-crime não
descreveu a ciência dos querelados quanto à falsidade da imputação
feita.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente regimental, o querelante insurge-se contra a decisão
monocrática que manteve a rejeição da queixa-crime.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a irresignação defensiva não pode prosperar.
Consoante explanado na decisão agravada, caso verificado, no momento
do juízo de admissibilidade da queixa-crime ou denúncia, a
inexistência de prova da ocorrência de um fato típico e
antijurídico, deve o magistrado rejeitar a inicial, visto que
ausente a justa causa necessária para submeter o acusado a um
processo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, quanto ao crime de difamação, de fato, consoante restou
consignado pelas instâncias ordinárias, a manifestação dos
querelados ocorreu no exercício da atividade da advocacia, pois fez
parte da argumentação desenvolvida pelos patronos em petição juntada
aos autos e tinha relação com a causa em julgamento. Assim, correto
o reconhecimento da imunidade profissional e, por conseguinte,
irretocável o afastamento da tipificação do crime de difamação.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, quanto ao crime de calúnia, consignou-se que a sua
tipificação exige a demonstração de ciência do agente quanto à
falsidade da imputação feita, seja no aspecto da existência material
do fato, seja no aspecto de sua autoria. Assim, ainda que o fato em
si seja verdadeiro (houve vazamento de informações sigilosas para o
site jurídico), faz-se necessária a indicação, na queixa-crime, de
elementos demonstrativos da ciência dos querelados quanto à falsa
imputação de autoria, o que, nos termos do acórdão recorrido,
estaria ausente na hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Por derradeiro, conforme assinalado na decisão monocrática, não
há falar em existência de dissídio jurisprudencial quando a
distinção na solução dos casos (aresto paradigma e aresto recorrido)
deve-se a peculiaridades do caso concreto e não à aplicação diversa
do Direito em situações fáticas idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** Destarte, acertado o acórdão recorrido que manteve a rejeição da
queixa-crime, uma vez que não há falar em animus difamandi, pois o
elemento volitivo dos agentes restou direcionado ao exercício da
defesa judicial, tampouco animus caluniandi, pois não se demonstrou
que os querelados imputaram ao querelante autoria delitiva que
sabiam ser falsa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE.
DIFAMAÇÃO. CONDUTA ACOBERTADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DOS QUERELADOS QUANTO À
FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Queixa-crime ajuizada pelo agravante em face dos agravados,
imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação, rejeitada na
origem, sob os seguintes fundamentos: i) as manifestações dos
agravados deram-se no bojo de processo judicial e tinham correlação
com o mérito da causa, de forma a atrair o manto da imunidade
profissional da advocacia; ii) não restou verificado o animus
difamandi ou o animus caluniandi; e iii) a queixa-crime não
descreveu a ciência dos querelados quanto à falsidade da imputação
feita.
2. No presente regimental, o querelante insurge-se contra a decisão
monocrática que manteve a rejeição da queixa-crime.
3. No entanto, a irresignação defensiva não pode prosperar.
Consoante explanado na decisão agravada, caso verificado, no momento
do juízo de admissibilidade da queixa-crime ou denúncia, a
inexistência de prova da ocorrência de um fato típico e
antijurídico, deve o magistrado rejeitar a inicial, visto que
ausente a justa causa necessária para submeter o acusado a um
processo penal.
4. No caso, quanto ao crime de difamação, de fato, consoante restou
consignado pelas instâncias ordinárias, a manifestação dos
querelados ocorreu no exercício da atividade da advocacia, pois fez
parte da argumentação desenvolvida pelos patronos em petição juntada
aos autos e tinha relação com a causa em julgamento. Assim, correto
o reconhecimento da imunidade profissional e, por conseguinte,
irretocável o afastamento da tipificação do crime de difamação.
5. De outro lado, quanto ao crime de calúnia, consignou-se que a sua
tipificação exige a demonstração de ciência do agente quanto à
falsidade da imputação feita, seja no aspecto da existência material
do fato, seja no aspecto de sua autoria. Assim, ainda que o fato em
si seja verdadeiro (houve vazamento de informações sigilosas para o
site jurídico), faz-se necessária a indicação, na queixa-crime, de
elementos demonstrativos da ciência dos querelados quanto à falsa
imputação de autoria, o que, nos termos do acórdão recorrido,
estaria ausente na hipótese dos autos.
6. Por derradeiro, conforme assinalado na decisão monocrática, não
há falar em existência de dissídio jurisprudencial quando a
distinção na solução dos casos (aresto paradigma e aresto recorrido)
deve-se a peculiaridades do caso concreto e não à aplicação diversa
do Direito em situações fáticas idênticas.
7. Destarte, acertado o acórdão recorrido que manteve a rejeição da
queixa-crime, uma vez que não há falar em animus difamandi, pois o
elemento volitivo dos agentes restou direcionado ao exercício da
defesa judicial, tampouco animus caluniandi, pois não se demonstrou
que os querelados imputaram ao querelante autoria delitiva que
sabiam ser falsa.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
