# Registro público: STJ — 2685641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73157/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79581158c55a8daa63133f45ff905d26839b6b9aea697b2208bfec7c1006677a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo
advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em
andamento ou já concluídos (ut, AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp n.
2.145.724/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D
Je de 8/3/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi publicado em 22.2.2023 e o recurso
especial interposto apenas em 7.7.2023, após o prazo legal de 15
dias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo
advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em
andamento ou já concluídos (ut, AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp n.
2.145.724/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D
Je de 8/3/2024.)
3. O acórdão recorrido foi publicado em 22.2.2023 e o recurso
especial interposto apenas em 7.7.2023, após o prazo legal de 15
dias.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
