{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73158,"origem":"stj","sha256_origem":"ea6a49ba7fc53fa5f8963c0cc4c2ec3ddda5b600813d656875bbbae4b84ca803","registro_original":{"id_fonte":"000886074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947841","numero_registro":"202403605082","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA\nCOM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO\nART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA.\nPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,\nsalvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de\nnulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de\ndiligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o\ndestinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira\nfundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar\na pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade\nprobatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,\nRelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,\nDJe 4/6/2019). Precedentes.\n3. No caso dos autos, o pedido defensivo foi indeferido de forma\nfundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade,\nenfatizando inexistirem \"elementos que indiquem que as perícias\npedidas pela Defesa trouxessem qualquer tipo de benefício para o\nesclarecimento dos fatos pelo contrário, poderiam acarretar novos\ntraumas à ofendida, justamente o que pretende evitar o procedimento\nde depoimento especial\" (e-STJ fl. 503).\n4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no\nsentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a\nexistência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,\nlugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a\nindicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).\n5. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu pelo preenchimento dos\nrequisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva,\n\"na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou\ndiversos delitos da mesma espécie em seu desfavor, pelas condições\nde tempo, lugar e modo de execução, devendo os subsequentes ser\nhavidos como continuação do primeiro\" e \"tendo em vista os relatos\nda vítima de que os abusos ocorriam quase que diariamente, durante\ncerca de 03 (três) anos\". Nesse contexto, entendimento em sentido\ncontrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura\nfática e probatória delineada nos autos, providência incabível na\nvia processual eleita, que não autoriza dilação probatória.\n6. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 1/6 pela valoração\nnegativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências dos\ncrimes e à culpabilidade do réu, registrando que \"O relato da\nvítima demonstrou as graves consequências da prática delitiva. Até\nhoje apresenta dificuldades de convívio social, tem nojo de si\nmesmo, sente-se culpada, além da tristeza profunda pelos fatos que\nse deram. Visivelmente abalada, sequer consegue relatar os fatos sem\ndemonstrar seu profundo abalo ante os anos de abuso\". Assim,\nafastado o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação\nconcreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal,\ntendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto)\npela  circunstância judicial considerada negativa.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41df5e4b1e8634a9399389789fbbe28e0560b31a86a94f31ebb50b2b5e6eb452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
