# Registro público: STJ — 947841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea6a49ba7fc53fa5f8963c0cc4c2ec3ddda5b600813d656875bbbae4b84ca803

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA
COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,
DJe 4/6/2019). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o pedido defensivo foi indeferido de forma
fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade,
enfatizando inexistirem "elementos que indiquem que as perícias
pedidas pela Defesa trouxessem qualquer tipo de benefício para o
esclarecimento dos fatos pelo contrário, poderiam acarretar novos
traumas à ofendida, justamente o que pretende evitar o procedimento
de depoimento especial" (e-STJ fl. 503).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a
existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,
lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu pelo preenchimento dos
requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva,
"na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou
diversos delitos da mesma espécie em seu desfavor, pelas condições
de tempo, lugar e modo de execução, devendo os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro" e "tendo em vista os relatos
da vítima de que os abusos ocorriam quase que diariamente, durante
cerca de 03 (três) anos". Nesse contexto, entendimento em sentido
contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita, que não autoriza dilação probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a pena-base foi exasperada em 1/6 pela valoração
negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências dos
crimes e à culpabilidade do réu, registrando que "O relato da
vítima demonstrou as graves consequências da prática delitiva. Até
hoje apresenta dificuldades de convívio social, tem nojo de si
mesmo, sente-se culpada, além da tristeza profunda pelos fatos que
se deram. Visivelmente abalada, sequer consegue relatar os fatos sem
demonstrar seu profundo abalo ante os anos de abuso". Assim,
afastado o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação
concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal,
tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto)
pela  circunstância judicial considerada negativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA
COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,
DJe 4/6/2019). Precedentes.
3. No caso dos autos, o pedido defensivo foi indeferido de forma
fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade,
enfatizando inexistirem "elementos que indiquem que as perícias
pedidas pela Defesa trouxessem qualquer tipo de benefício para o
esclarecimento dos fatos pelo contrário, poderiam acarretar novos
traumas à ofendida, justamente o que pretende evitar o procedimento
de depoimento especial" (e-STJ fl. 503).
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a
existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,
lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
5. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu pelo preenchimento dos
requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva,
"na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou
diversos delitos da mesma espécie em seu desfavor, pelas condições
de tempo, lugar e modo de execução, devendo os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro" e "tendo em vista os relatos
da vítima de que os abusos ocorriam quase que diariamente, durante
cerca de 03 (três) anos". Nesse contexto, entendimento em sentido
contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita, que não autoriza dilação probatória.
6. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 1/6 pela valoração
negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências dos
crimes e à culpabilidade do réu, registrando que "O relato da
vítima demonstrou as graves consequências da prática delitiva. Até
hoje apresenta dificuldades de convívio social, tem nojo de si
mesmo, sente-se culpada, além da tristeza profunda pelos fatos que
se deram. Visivelmente abalada, sequer consegue relatar os fatos sem
demonstrar seu profundo abalo ante os anos de abuso". Assim,
afastado o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação
concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal,
tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto)
pela  circunstância judicial considerada negativa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
