# Registro público: STJ — 946213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22aaeb6d34fb5242240ec84dd9a35e076f8c7617a0d497882e18cab0f057909b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO
HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO.
1- [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a
legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto
quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado,
situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula
Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica
durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em
ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem
tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto.
Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio
domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de
recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não
significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal,
haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir
regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com
as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).
2- Nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o
monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar.
3- Embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá,
fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP,
estabelece que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a
concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por
monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições
gerais e obrigatórias.
4- No caso, a apenada foi condenada pela prática do crime previsto
no artigo 334 do Código Penal, em 1 ano de reclusão, no regime
inicial semiaberto. Como não haviam vagas, foi concedida a prisão
domiciliar com monitoramento eletrônico - regime semiaberto
harmonizado. Depois, quando promovida ao regime aberto, continuou em
prisão domiciliar, com monitoramento (regime aberto harmonizado),
tendo em vista a mesma questão - falta de vagas no regime aberto.
Desse modo, não há que falar em situação mais gravosa, como ora
alega a defesa, pois a executada, desde o início, poderia estar em
situação mais penosa, ou seja, no regime semiaberto e depois no
aberto, mas diante da ausência de vagas, foi colocado em prisão
domiciliar com monitoramento eletrônico.
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
