# Registro público: STJ — 1928022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7316/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c19d599032965967a4ba1ff51ba13731e39047cc97cc5993db332b049db9f39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS  115 E 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça
devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp
665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS  115 E 187/STJ.
1. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça
devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp
665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
