{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73162,"origem":"stj","sha256_origem":"62334764615a139aea3bad9606c24e43adbc485d36a603ac41ebd00b2a385c41","registro_original":{"id_fonte":"000886078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152614","numero_registro":"202402271270","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nFATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão\nembargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,\nconforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem\nser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,\nexcepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum\nembargado.\n2. No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e\nposteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se,\nportanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de\nembargos de declaração. Em outras palavras, é \"incabível o exame de\ntese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento\nposterior, pois configura indevida inovação recursal.\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)\n3. Ainda, \"consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior\nTribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre\nsuposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título\nde prequestionamento\" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de\n22/8/2024.).\n4. Embargos rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b977291cfff00f167dc4aa8358ae8616895cd08d2d0bf98b23584b5a2f1ea09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
