# Registro público: STJ — 2152614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62334764615a139aea3bad9606c24e43adbc485d36a603ac41ebd00b2a385c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e
posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se,
portanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de
embargos de declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de
tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento
posterior, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, "consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
2. No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e
posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se,
portanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de
embargos de declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de
tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento
posterior, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
3. Ainda, "consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.).
4. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
