# Registro público: STJ — 1931609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a4f00bec9562aa25beda92191c3a6260b369368229e0e8567aadd1f788a7636

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. VETORIAIS DA CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Tribunal a quo em análise ao modus operandi e as circunstâncias do caso em concreto concluiu pela suficiência dos fundamentos para demonstrar que a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime extrapolaram o tipo penal do crime de uso de documento falso. III- A fundamentação utilizada pelas instânci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. VETORIAIS DA CULPABILIDADE. MOTIVOS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA
O TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Tribunal a quo em análise ao modus operandi e as
circunstâncias do caso em concreto concluiu pela suficiência dos
fundamentos para demonstrar que a culpabilidade, os motivos e as
consequências do crime extrapolaram o tipo penal do crime de uso de
documento falso.
III- A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
concreta e idônea a justificar a exasperação da pena-base, além de
terem sido obedecidos os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e da adequação às particularidades do caso concreto,
tudo dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador
IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
