{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73169,"origem":"stj","sha256_origem":"85cd1d82187103cf0c96157fd5d20f1073419aeaf91312a0417830f7528fe94a","registro_original":{"id_fonte":"000886088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"788175","numero_registro":"202203819824","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO\nENCCEJA - ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM\nREMIÇÃO DE 20 DIAS POR ESTUDOS REGULARES NO INTERIOR DO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE DIAS\nANTERIORMENTE REMIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de\npena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de\nCompetências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando equivalência à\nconclusão do ensino médio. O Tribunal de origem negou provimento ao\nagravo em execução, considerando que o apenado já havia sido\nbeneficiado com remição por estudos regulares no interior do\nestabelecimento prisional.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no\nENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de\nensino no interior do estabelecimento prisional, permite a remição\nde pena.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição\nde pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a\natividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva\nin bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.\n4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a\nremição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não\nesteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a\njurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.\n5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição\njá concedida para evitar bis in idem.\nIV. Dispositivo\n6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir\n113 dias da pena do paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b801e5e2417c76fa76b0b480ee23ed4d8dc5ace95620a56c6ca2873386fdeda9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
