# Registro público: STJ — 788175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85cd1d82187103cf0c96157fd5d20f1073419aeaf91312a0417830f7528fe94a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de
pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando equivalência à
conclusão do ensino médio. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução, considerando que o apenado já havia sido
beneficiado com remição por estudos regulares no interior do
estabelecimento prisional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no
ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de
ensino no interior do estabelecimento prisional, permite a remição
de pena.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a
atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva
in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.
4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a
remição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não
esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a
jurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.
5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição
já concedida para evitar bis in idem.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir
113 dias da pena do paciente.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO
ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM
REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ESTUDOS REGULARES NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE DIAS
ANTERIORMENTE REMIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de
pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando equivalência à
conclusão do ensino médio. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução, considerando que o apenado já havia sido
beneficiado com remição por estudos regulares no interior do
estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no
ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de
ensino no interior do estabelecimento prisional, permite a remição
de pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a
atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva
in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.
4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a
remição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não
esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a
jurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.
5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição
já concedida para evitar bis in idem.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir
113 dias da pena do paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
