{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7317,"origem":"stj","sha256_origem":"3237eafb26794771340a17128cab7faecd3bc4e35effa8ab28daf172a505dcb9","registro_original":{"id_fonte":"000820300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1433640","numero_registro":"201202641135","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL\nEXTRAORDINÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ANULÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA\nCONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CC DE 1916.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. Não é possível reconhecer-se a alegada negativa de prestação\njurisdicional, quando o órgão colegiado aprecia as questões\ndeduzidas e decide de forma clara e conforme sua convicção com base\nnos elementos de prova que entendeu pertinentes.\n2. É anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado\nsem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão\nanulatória.\n3. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo\npara postular a anulação de cláusula de convenção condominial tomada\ncom vício de consentimento.\n4. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional as\ninstâncias ordinárias assentaram que os autores pretendem anular\natos quando já passados oito e seis anos. Para se alterar essa\npremissa fática seria necessário o reexame da prova dos autos para\nafastar essa assertiva das instâncias ordinárias, o que se revela\ndefeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. O conhecimento do recurso fundado na alínea ?c? do permissivo\nconstitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada\ndivergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos\nque configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que\nidentifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se\ndesincumbiram os recorrentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c946df8a8aa6a10a1bc4a7f9573480a9b7a595c883191ed7575177ac1c3917f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
