# Registro público: STJ — 1433640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3237eafb26794771340a17128cab7faecd3bc4e35effa8ab28daf172a505dcb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ANULÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA
CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CC DE 1916.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível reconhecer-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, quando o órgão colegiado aprecia as questões
deduzidas e decide de forma clara e conforme sua convicção com base
nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado
sem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão
anulatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo
para postular a anulação de cláusula de convenção condominial tomada
com vício de consentimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional as
instâncias ordinárias assentaram que os autores pretendem anular
atos quando já passados oito e seis anos. Para se alterar essa
premissa fática seria necessário o reexame da prova dos autos para
afastar essa assertiva das instâncias ordinárias, o que se revela
defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso fundado na alínea ?c? do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada
divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos
que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se
desincumbiram os recorrentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ANULÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA
CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CC DE 1916.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não é possível reconhecer-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, quando o órgão colegiado aprecia as questões
deduzidas e decide de forma clara e conforme sua convicção com base
nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
2. É anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado
sem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão
anulatória.
3. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo
para postular a anulação de cláusula de convenção condominial tomada
com vício de consentimento.
4. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional as
instâncias ordinárias assentaram que os autores pretendem anular
atos quando já passados oito e seis anos. Para se alterar essa
premissa fática seria necessário o reexame da prova dos autos para
afastar essa assertiva das instâncias ordinárias, o que se revela
defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O conhecimento do recurso fundado na alínea ?c? do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada
divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos
que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se
desincumbiram os recorrentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3237eafb26794771340a17128cab7faecd3bc4e35effa8ab28daf172a505dcb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

