# Registro público: STJ — 193120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de709fcbd6d2c88914540c320667ded670bd9b0e1cb08b4f740ed43defdbf452

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886090
- **Número de registro na fonte:** 202400293899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra a decretação de prisão preventiva,
convertida do flagrante, com fundamento na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do crime de tentativa de
homicídio mediante golpe de faca e da suposta periculosidade do
agente. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
futilidade da motivação e a irrelevância das condições pessoais
favoráveis do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada de forma adequada, observando os
requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e
individualizada, baseada em prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem
pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade
abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da
periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa,
configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP
e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
CF/1988).
5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja
medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP, o que não foi demonstrado no presente caso.
6. A banalização das prisões preventivas tem contribuído para a
superlotação carcerária e a violação de direitos fundamentais,
conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF nº 347,
reforçando a necessidade de fundamentação robusta e específica para
a manutenção da custódia cautelar.
7. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação
cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da
prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA
PRISÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra a decretação de prisão preventiva,
convertida do flagrante, com fundamento na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do crime de tentativa de
homicídio mediante golpe de faca e da suposta periculosidade do
agente. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
futilidade da motivação e a irrelevância das condições pessoais
favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada de forma adequada, observando os
requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e
individualizada, baseada em prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem
pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade
abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da
periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa,
configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP
e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
CF/1988).
5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja
medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP, o que não foi demonstrado no presente caso.
6. A banalização das prisões preventivas tem contribuído para a
superlotação carcerária e a violação de direitos fundamentais,
conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF nº 347,
reforçando a necessidade de fundamentação robusta e específica para
a manutenção da custódia cautelar.
7. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação
cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da
prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** de709fcbd6d2c88914540c320667ded670bd9b0e1cb08b4f740ed43defdbf452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193120 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** de709fcbd6d2c88914540c320667ded670bd9b0e1cb08b4f740ed43defdbf452
- **SHA-256 do comentário:** 1a8317073e8a23350999ff62a816a0c5f6499f1796a14cdd9b9c1b7f87a855e7
