{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73172,"origem":"stj","sha256_origem":"177b7506c103554d39903642523efa275125b0a8ed68d5742f3c6c60880031f4","registro_original":{"id_fonte":"000886091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184145","numero_registro":"202302508157","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE\nDOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRADO DOS\nDELITOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto em favor de paciente presa\npreventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para\no tráfico, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua\nsubstituição por prisão domiciliar, em razão da alegada ausência de\nviolência nas condutas, condições pessoais favoráveis e grave quadro\nde saúde, além da falta de estrutura adequada no sistema prisional\npara tratamento de saúde contínuo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes\nos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii)\nverificar se as condições pessoais e o estado de saúde da paciente\njustificam a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base na\nsuposta gravidade dos crimes.\n4. Todavia, as instâncias não conseguiram demonstrar a incidência de\nqualquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,\nconfigurando a prisão flagrante constrangimento ilegal.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4bfb513cd3d830fc350a9209d35483ebf3bdb0e7af77fccc646fc22d57ab874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
