{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73175,"origem":"stj","sha256_origem":"2788087a6bc62ee7bfc7c4d245f5fe99ed03ef3f9bb4dcdf33eed8b74c47158d","registro_original":{"id_fonte":"000886094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891381","numero_registro":"202400462260","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva\npoderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime\ne indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da\nvítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os\nfatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não\nse encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua\nroupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia\ncom que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua\nfrente.\n3. Não bastasse, há notícias de que é contumaz na prática de\ncondutas sexualmente inapropriadas também com suas duas outras\nfilhas, ambas maiores de idade, e que teria se furtado da prisão,\ndecretada em 23/07/2023, até 06/05/2024.\n4. A despeito de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2014 e\n2020, o relatório conclusivo do inquérito policial apenas se deu em\njunho/2023, ocasião em que ficou demonstrado o risco à ordem pública\ne o perigo na liberdade do paciente. Assim, o lapso temporal entre\na data do fato e a decisão pela prisão preventiva é irrelevante\ndiante das particularidades do caso e do perigo no estado de\nliberdade do réu.\n5. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a0aa10388ba3e5a8c42712c4c97fb7c7bf4de797cc28ac467b20610b8d86637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
