# Registro público: STJ — 891381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2788087a6bc62ee7bfc7c4d245f5fe99ed03ef3f9bb4dcdf33eed8b74c47158d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da
vítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os
fatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não
se encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua
roupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia
com que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua
frente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse, há notícias de que é contumaz na prática de
condutas sexualmente inapropriadas também com suas duas outras
filhas, ambas maiores de idade, e que teria se furtado da prisão,
decretada em 23/07/2023, até 06/05/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2014 e
2020, o relatório conclusivo do inquérito policial apenas se deu em
junho/2023, ocasião em que ficou demonstrado o risco à ordem pública
e o perigo na liberdade do paciente. Assim, o lapso temporal entre
a data do fato e a decisão pela prisão preventiva é irrelevante
diante das particularidades do caso e do perigo no estado de
liberdade do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da
vítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os
fatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não
se encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua
roupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia
com que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua
frente.
3. Não bastasse, há notícias de que é contumaz na prática de
condutas sexualmente inapropriadas também com suas duas outras
filhas, ambas maiores de idade, e que teria se furtado da prisão,
decretada em 23/07/2023, até 06/05/2024.
4. A despeito de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2014 e
2020, o relatório conclusivo do inquérito policial apenas se deu em
junho/2023, ocasião em que ficou demonstrado o risco à ordem pública
e o perigo na liberdade do paciente. Assim, o lapso temporal entre
a data do fato e a decisão pela prisão preventiva é irrelevante
diante das particularidades do caso e do perigo no estado de
liberdade do réu.
5. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
