# Registro público: STJ — 2621509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2377060bc0c735cce8954004c11a4d67385503259487069ba21c5a80f91dc33b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por
homicídio doloso. A defesa alega ausência de indícios suficientes de
autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no
trânsito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a
pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação
para homicídio culposo.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia baseia-se em
elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos
testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de
autoria.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e
indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de
certeza quanto ao dolo.
- **Item 5 (texto oficial):** A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta
fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa
com a necessária certeza.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A pronúncia exige apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade do fato. 2. A
desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas
inequívocas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CTB, art. 302, §1º,
II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.247.242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por
homicídio doloso. A defesa alega ausência de indícios suficientes de
autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no
trânsito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a
pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação
para homicídio culposo.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia baseia-se em
elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos
testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de
autoria.
4. A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e
indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de
certeza quanto ao dolo.
5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta
fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa
com a necessária certeza.
6. A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A pronúncia exige apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade do fato. 2. A
desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas
inequívocas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CTB, art. 302, §1º,
II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.247.242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
