# Registro público: STJ — 2639752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6001fecba061381823c097aaf29513e1ca203290bd3cd9f7c204a5149f743a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
estupro de vulnerável. A parte agravante alegou fragilidade das
provas e questionou a valoração negativa das consequências do crime
e a aplicação da causa de aumento de pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição
do réu e na adequação da dosimetria da pena,.
III. Razões de decidir3. A alteração do julgado demandaria reexame
do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial
relevância em crimes sexuais, justificando a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada
no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi
justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a
vítima.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A palavra da vítima, corroborada por outras
provas, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A
valoração negativa das consequências do crime é válida quando o dano
à vítima excede o inerente ao tipo penal. 3. A causa de aumento de
pena do art. 226, II, do CP, aplica-se quando há relação de
autoridade entre o réu e a vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp n. 2.565.463/GO;
AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA; AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO; AgRg
no AREsp n. 2.460.084/CE; AgRg no REsp n. 2.017.786/SP; AgRg no
AREsp n. 2.463.012/PI.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
estupro de vulnerável. A parte agravante alegou fragilidade das
provas e questionou a valoração negativa das consequências do crime
e a aplicação da causa de aumento de pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição
do réu e na adequação da dosimetria da pena,.
III. Razões de decidir3. A alteração do julgado demandaria reexame
do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial
relevância em crimes sexuais, justificando a condenação.
5. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada
no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal.
6. A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi
justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a
vítima.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A palavra da vítima, corroborada por outras
provas, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A
valoração negativa das consequências do crime é válida quando o dano
à vítima excede o inerente ao tipo penal. 3. A causa de aumento de
pena do art. 226, II, do CP, aplica-se quando há relação de
autoridade entre o réu e a vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp n. 2.565.463/GO;
AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA; AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO; AgRg
no AREsp n. 2.460.084/CE; AgRg no REsp n. 2.017.786/SP; AgRg no
AREsp n. 2.463.012/PI.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
