{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73178,"origem":"stj","sha256_origem":"95782ab2f8edc5bd174f8a656b983ce2fb49b747c37bfb19492fe54261342e02","registro_original":{"id_fonte":"000886113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935988","numero_registro":"202402968820","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.\nAPROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ.\nBASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos\nregimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de\nexecução da pena por meio do trabalho ou do estudo.\n1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do\nart. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a\nabreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam\nexpressas no texto legal.\n2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou\na Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que\ntratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos\nexames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e\nfundamental, bem como no ENEM.\n3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por\naproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de\nseu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao\nconvívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho.\n4. Quanto à base de cálculo, \"a jurisprudência desta Corte e do\nSupremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas,\ncorrespondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a\ncada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos [...]\" e que\n\"[...] Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido\né aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em\ntodas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo\nde 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.\" (AgRg no HC\nn. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para\nacórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).\n5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a\nensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial\npara que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à\nsua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1399f2d682831c68845368564b979faa9b2448f145788f850fe7e006d20fc373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
