{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7318,"origem":"stj","sha256_origem":"2914ebd002e844086d86fdf7f857a00cff5a108dddf1ffed848baeecd8cd34e3","registro_original":{"id_fonte":"000820301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887837","numero_registro":"202001953491","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nFALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO\nEXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA\nE DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais\npara satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a\nexecução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in\nidem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução\nfiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito,\nassim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os\ncorresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da\nexecução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla\ngarantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito,\npermitindo a habilitação do crédito na falência.\" (REsp 1872153/SP,\nRel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n09/11/2021, DJe 16/12/2021)\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:0007A PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO\nEXECUTIVO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL - ÓBICE DA DÚPLICE\nGARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM)\n   STJ - <<REsp 1872153>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4f393430fd315846a7582104555d5886914239aa1dd7ab305622ac83c60b98d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
