# Registro público: STJ — 1887837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7318/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2914ebd002e844086d86fdf7f857a00cff5a108dddf1ffed848baeecd8cd34e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA
E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais
para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a
execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in
idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução
fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito,
assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os
corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da
execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla
garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito,
permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
09/11/2021, DJe 16/12/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA
E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais
para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a
execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in
idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução
fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito,
assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os
corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da
execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla
garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito,
permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
09/11/2021, DJe 16/12/2021)
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL - ÓBICE DA DÚPLICE
GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM)
   STJ - <<REsp 1872153>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:0007A PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2186262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2224132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
