{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73180,"origem":"stj","sha256_origem":"eb9bd84ab058fe80894d5ec99d01180d91f390fd5d822d27bfaacc73dcf9df7a","registro_original":{"id_fonte":"000886115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937768","numero_registro":"202403066138","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO\nCONHECIDOS. AFRONTA AO PRESSUPOSTO DO CABIMENTO. MINORANTE.\nINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A \"decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).\n2. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque violado o\npressuposto do cabimento, pois a parte invoca em sua petição,\nsimultaneamente, o fundamento constitucional para interposição de\nrecurso especial (105, II, a, da Constituição da República) e do\nrecurso ordinário (arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90), não\nmencionando o dispositivo legal de cabimento dos embargos de\ndeclaração, produzindo, ainda, petição quase ininteligível.\n3. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento da\nminorante do tráfico de drogas porque há reiteração de pedidos\nanteriormente analisados por esta Corte nos HC n. 706.726/SP e\n783.576/SP, ambos de minha relatoria, indeferidos liminarmente,\nrespectivamente, em 17/11/2021 e 8/11/2022, isso porque há\nidentidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos\no mesmo acórdão (Apelação n. 3026069-16.2013.8.26.0114), o que\ninviabiliza o conhecimento da impetração.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0582e9d6ff16bb868d368ca6533cf9399ccb6beca9c9274d2eeebb96222f5b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
