# Registro público: STJ — 937768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb9bd84ab058fe80894d5ec99d01180d91f390fd5d822d27bfaacc73dcf9df7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. AFRONTA AO PRESSUPOSTO DO CABIMENTO. MINORANTE.
INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração não foram conhecidos porque violado o
pressuposto do cabimento, pois a parte invoca em sua petição,
simultaneamente, o fundamento constitucional para interposição de
recurso especial (105, II, a, da Constituição da República) e do
recurso ordinário (arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90), não
mencionando o dispositivo legal de cabimento dos embargos de
declaração, produzindo, ainda, petição quase ininteligível.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento da
minorante do tráfico de drogas porque há reiteração de pedidos
anteriormente analisados por esta Corte nos HC n. 706.726/SP e
783.576/SP, ambos de minha relatoria, indeferidos liminarmente,
respectivamente, em 17/11/2021 e 8/11/2022, isso porque há
identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos
o mesmo acórdão (Apelação n. 3026069-16.2013.8.26.0114), o que
inviabiliza o conhecimento da impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. AFRONTA AO PRESSUPOSTO DO CABIMENTO. MINORANTE.
INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque violado o
pressuposto do cabimento, pois a parte invoca em sua petição,
simultaneamente, o fundamento constitucional para interposição de
recurso especial (105, II, a, da Constituição da República) e do
recurso ordinário (arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90), não
mencionando o dispositivo legal de cabimento dos embargos de
declaração, produzindo, ainda, petição quase ininteligível.
3. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento da
minorante do tráfico de drogas porque há reiteração de pedidos
anteriormente analisados por esta Corte nos HC n. 706.726/SP e
783.576/SP, ambos de minha relatoria, indeferidos liminarmente,
respectivamente, em 17/11/2021 e 8/11/2022, isso porque há
identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos
o mesmo acórdão (Apelação n. 3026069-16.2013.8.26.0114), o que
inviabiliza o conhecimento da impetração.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
