{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73181,"origem":"stj","sha256_origem":"fdeac9a57d1625894bc756055f46c2d9766473a173fcfee7de74b454d0c48857","registro_original":{"id_fonte":"000886116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935882","numero_registro":"202402973395","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO\nREGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME\nCRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO NO BOLETIM\nINFORMATIVO QUANTO AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 QUANTO\nÀ REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado\nde São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência\nlegislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi\ndo art. 24, I, da Constituição da República).\n2. Sobre a norma, esta Corte entende que \"[se encontra] de acordo\ncom os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em\ninconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal\nou proporcionalidade\" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n16/4/2024, DJe de 23/4/2024).\n3. Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual\nestabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a\nexigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado\nàquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o\nperíodo já cumprido.\n4. Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a\nsituação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à\ninaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto, eis que o\nindeferimento se fundou no relatório psicológico desfavorável. Em\nadição, cabe ressaltar o histórico prisional conturbado, que ostenta\n8 (oito) faltas disciplinares de natureza grave, a última delas\n(subversão da ordem) praticada em 8/5/2021.\n5. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito\ntemporal para progressão do regime, o magistrado define sua\nconvicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios\nsubjetivos.\n6. \"Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal\npara o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de\nregime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena,\na fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de\nboa conduta carcerária.\" (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de\n14/6/2019).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c04db570ebb483a05512eddd8ba5aa3e922682f957ad04dc924fba2e1fc91bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
