# Registro público: STJ — 935882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdeac9a57d1625894bc756055f46c2d9766473a173fcfee7de74b454d0c48857

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO NO BOLETIM
INFORMATIVO QUANTO AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 QUANTO
À REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado
de São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi
do art. 24, I, da Constituição da República).
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a norma, esta Corte entende que "[se encontra] de acordo
com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em
inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal
ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual
estabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a
exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado
àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o
período já cumprido.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a
situação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à
inaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto, eis que o
indeferimento se fundou no relatório psicológico desfavorável. Em
adição, cabe ressaltar o histórico prisional conturbado, que ostenta
8 (oito) faltas disciplinares de natureza grave, a última delas
(subversão da ordem) praticada em 8/5/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito
temporal para progressão do regime, o magistrado define sua
convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos.
- **Item 6 (texto oficial):** "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal
para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de
regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena,
a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de
boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
14/6/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO NO BOLETIM
INFORMATIVO QUANTO AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 QUANTO
À REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado
de São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi
do art. 24, I, da Constituição da República).
2. Sobre a norma, esta Corte entende que "[se encontra] de acordo
com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em
inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal
ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
3. Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual
estabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a
exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado
àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o
período já cumprido.
4. Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a
situação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à
inaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto, eis que o
indeferimento se fundou no relatório psicológico desfavorável. Em
adição, cabe ressaltar o histórico prisional conturbado, que ostenta
8 (oito) faltas disciplinares de natureza grave, a última delas
(subversão da ordem) praticada em 8/5/2021.
5. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito
temporal para progressão do regime, o magistrado define sua
convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos.
6. "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal
para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de
regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena,
a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de
boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
14/6/2019).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
