{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73182,"origem":"stj","sha256_origem":"d6b60592a91f646a900532e2370601e5472d02f6d3edc3217b8dafd0840932bd","registro_original":{"id_fonte":"000886117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929034","numero_registro":"202402563420","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA\nREDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA\nPERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nDESPROVIDO.\n1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as\nCortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas\ndisposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua\nvigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.\n2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao\nanalisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito\nàs saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n.\n240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus,\nincidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua\nvigência.\n3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º,\nda LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de\nregime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na\nSúmula n. 439/STJ, segundo o qual \"admite-se o exame criminológico\npelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.\"\n4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame\ncriminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade\nabstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução\nda pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a\nconcessão da ordem, de ofício.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22bc970f6d35983af95e8ae61b88ec850a1c0e3d5ea708bf2f074fb7530f9906","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
