{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73183,"origem":"stj","sha256_origem":"431856590431e4be4ed19d8878be5818a3fa78617f17844f67565f1d95e690d4","registro_original":{"id_fonte":"000886118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935027","numero_registro":"202402927973","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE  EM CRIMES\nPATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA,\nPELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU\nCOMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um\ninstrumento de política criminal e carcerária adotada pelo\nExecutivo, com amparo em competência constitucional, que encontra\nrestrições apenas na própria Constituição da República, que veda a\nconcessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura,\ntráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.\n2. Ademais, \"[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no\ndecreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos\ntermos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à\ncompetência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual,\npreenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício\ndeve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza\nmeramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da\nlegalidade\" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do\nindulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023,\ndeve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste\ndispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser\nreincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave\nameaça.\n4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com\nbase na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado\nou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se\nencontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,\nao julgar situações pretéritas assemelhadas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1ad955f2d639edf1315bb88ffc48e73e8d31e3654cdc59e4a611f8096dcdb05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
