# Registro público: STJ — 935027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 431856590431e4be4ed19d8878be5818a3fa78617f17844f67565f1d95e690d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE  EM CRIMES
PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA,
PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU
COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um
instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo
Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra
restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a
concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura,
tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no
decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos
termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à
competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual,
preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício
deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza
meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do
indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023,
deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste
dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser
reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave
ameaça.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com
base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado
ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se
encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
ao julgar situações pretéritas assemelhadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE  EM CRIMES
PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA,
PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU
COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um
instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo
Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra
restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a
concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura,
tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no
decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos
termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à
competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual,
preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício
deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza
meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do
indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023,
deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste
dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser
reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave
ameaça.
4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com
base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado
ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se
encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
ao julgar situações pretéritas assemelhadas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
