{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73185,"origem":"stj","sha256_origem":"817ee9c6672e43b6045e1f6bcd2d52a61692bd7e43ae00b418753ed2dec3fdba","registro_original":{"id_fonte":"000886120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925471","numero_registro":"202402351246","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. AUMENTO\nDA AGRAVANTE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil\nsubjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para\nque se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações\npenais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a\ninferir o desvio de personalidade de acordo com o livre\nconvencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a\nconclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente\njustificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de\numa dívida com a qual não tinha relação alguma.\n2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,\nsecundários, relativos à infração penal, que não integram a\nestrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias\nvaloraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime,\nhaja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local\npara onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a\ncolocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida.\nTudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento\ne, assim, autoriza a majoração da pena-base.\n3. No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código\nPenal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento\nou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das\natenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete\nao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as\npeculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de\npena, em observância aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6\nexige motivação concreta e idônea.\n4. No caso, a exasperação da reprimenda em 1/6 mostrou-se bastante\nbenéfica ao paciente, pois havia três agravantes valoradas: duas\nqualificadoras sobressalentes e a reincidência. Desse modo, seria\nproporcional aumento de 1/2 nesta fase, todavia, deve ser mantido a\nfração fixada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação\nda reformatio in pejus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c14889e3b585af249fb1d83c1d68f591b92956a570243dd8e509dae0192861b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
