# Registro público: STJ — 925471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 817ee9c6672e43b6045e1f6bcd2d52a61692bd7e43ae00b418753ed2dec3fdba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. AUMENTO
DA AGRAVANTE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a
inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre
convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a
conclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente
justificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de
uma dívida com a qual não tinha relação alguma.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime,
haja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local
para onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a
colocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida.
Tudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento
e, assim, autoriza a majoração da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código
Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete
ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as
peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de
pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6
exige motivação concreta e idônea.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a exasperação da reprimenda em 1/6 mostrou-se bastante
benéfica ao paciente, pois havia três agravantes valoradas: duas
qualificadoras sobressalentes e a reincidência. Desse modo, seria
proporcional aumento de 1/2 nesta fase, todavia, deve ser mantido a
fração fixada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação
da reformatio in pejus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. AUMENTO
DA AGRAVANTE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a
inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre
convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a
conclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente
justificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de
uma dívida com a qual não tinha relação alguma.
2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime,
haja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local
para onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a
colocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida.
Tudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento
e, assim, autoriza a majoração da pena-base.
3. No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código
Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete
ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as
peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de
pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6
exige motivação concreta e idônea.
4. No caso, a exasperação da reprimenda em 1/6 mostrou-se bastante
benéfica ao paciente, pois havia três agravantes valoradas: duas
qualificadoras sobressalentes e a reincidência. Desse modo, seria
proporcional aumento de 1/2 nesta fase, todavia, deve ser mantido a
fração fixada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação
da reformatio in pejus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
