{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73187,"origem":"stj","sha256_origem":"127b96084d5da13b92197a72b31b140d49b4fb3a60b7a5ad60dba521afcec6f2","registro_original":{"id_fonte":"000886122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194735","numero_registro":"202400753716","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA POR PERMANECEREM\nINALTERADOS OS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO. ÓBICE AO APELO EM\nLIBERDADE JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo\nPenal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá\nfundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de\nprisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do\nconhecimento da apelação que vier a ser interposta.\n2. Como o destacado no parecer ministerial, \"nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do acusado\".\n3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa, por se tratar\nde crime gravíssimo, no qual a vitima teve sua liberdade cerceada\npor grande tempo, o que somente pode ser liberada com a atuação de\nsua gerente bancária. Neste contexto, necessária a prisão cautelar\npara resguardar a ordem pública em razão do modus operandi com o que\no delito fora praticado.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC 107.238/GO,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe\n12/03/2019).\n5. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que \"não há lógica\nem deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando\npermaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes\nos motivos para a preventiva\" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).\n6. Consoante precedentes desta Corte, \"o habeas corpus não é o meio\nadequado para a análise de tese de negativa de autoria ou\nparticipação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo\nfático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do\nwrit, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária\" (RHC\n87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nj. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; RHC 85.325/SP, Rel. Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017;\nHC 411.362/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.\n5/10/2017, DJe 17/10/2017).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32eca7e165de1258902b6e092e4e40cd8e4de48a5ccfde9846e97d1ed21c500c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
