# Registro público: STJ — 194735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73187/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127b96084d5da13b92197a72b31b140d49b4fb3a60b7a5ad60dba521afcec6f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA POR PERMANECEREM
INALTERADOS OS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO. ÓBICE AO APELO EM
LIBERDADE JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo
Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá
fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Como o destacado no parecer ministerial, "nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado".
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa, por se tratar
de crime gravíssimo, no qual a vitima teve sua liberdade cerceada
por grande tempo, o que somente pode ser liberada com a atuação de
sua gerente bancária. Neste contexto, necessária a prisão cautelar
para resguardar a ordem pública em razão do modus operandi com o que
o delito fora praticado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/03/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica
em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes
os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC
87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; RHC 85.325/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017;
HC 411.362/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
5/10/2017, DJe 17/10/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA POR PERMANECEREM
INALTERADOS OS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO. ÓBICE AO APELO EM
LIBERDADE JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo
Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá
fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
2. Como o destacado no parecer ministerial, "nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado".
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa, por se tratar
de crime gravíssimo, no qual a vitima teve sua liberdade cerceada
por grande tempo, o que somente pode ser liberada com a atuação de
sua gerente bancária. Neste contexto, necessária a prisão cautelar
para resguardar a ordem pública em razão do modus operandi com o que
o delito fora praticado.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/03/2019).
5. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica
em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes
os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).
6. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC
87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; RHC 85.325/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017;
HC 411.362/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
5/10/2017, DJe 17/10/2017).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
