{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73188,"origem":"stj","sha256_origem":"5b812c795ec6de6a4f2f19f73bf8da9515e350f129b78ca4346d0a9fe8ead2ea","registro_original":{"id_fonte":"000886138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937381","numero_registro":"202403045818","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL.\nFURTO DE TRÊS CAIXAS DE CERVEJA (R$ 215,64). MULTIRREINCIDÊNCIA.\nMAUS ANTECEDENTES. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o\nentendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos\nem que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,\ndevendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações\njurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido\neconômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social\nque ocasionem.\n2. As instâncias ordinárias destacaram a impossibilidade de se\nreconhecer a atipicidade material da conduta, tendo em vista a\nmultirreincidência e a existência de anotações nas folhas de\nantecedentes dos agravantes. Além disso, ambos possuem anotações em\nsuas folhas de antecedentes e estavam em cumprimento de pena em\nregime aberto.\n3. A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de\nrelevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da\ninsignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise\ndo dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do\nagente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de\npequenos delitos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aeb13c62a94bf217e04dc3eb1f38ebc7e56ee5903f0d54338d5c35ad2e678ed0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
