{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7319,"origem":"stj","sha256_origem":"27452ff1e411ccaa4f4d7fd1f04b684902df80824abf43a925f2f95a3bda11f4","registro_original":{"id_fonte":"000820302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840093","numero_registro":"201902875681","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO\nNO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO\nINTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.\n1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A\ndecisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida\nna origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos\npressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete\na esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo\ndefinitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos\nrecursais.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o\nque impossibilita a regularização posterior. Precedentes.\n3. \"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,\na comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição\ndo recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo\nprocessual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso\nde suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a\ncomprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação\ndo mencionado acórdão (DJe 18/11/2019).\" (AgInt no AREsp 1735382/SP,\nRel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/12/2020) .\n4. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. A\njurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que\no dia de Corpus Christi não é feriado nacional, sendo imprescindível\na comprovação de suspensão do expediente forense na origem.\n5. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no\nTribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de\ndocumento idôneo. Cópia de calendário da Corte local não serve para\ntal finalidade. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1a9d17beaf533d03dd2354d6cb1e967e3c01f7d6056644a393cae27dcee514c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
